-
Abertura de Crédito Adicional:
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em
autorização
legislativa específica.
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Ação Governamental:
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação
pode
ser um
projeto, atividade ou operação especial. Para conhecer o Cadastro das Ações Governamentais acesse:.
-
Achatar a curva
COVID
Tentativa de diminuir a propagação do novo Coronavírus e impedir um aumento significativo no número de pessoas infectadas em um curto período de tempo. Ao praticar o isolamento social, os indivíduos saudáveis podem ajudar a retardar a proliferação da doença, ajudando a “achatar a curva” dos gráficos de novos casos de Covid-19.
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Adimplente:
Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente.
-
Adjudicação:
Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de
liquidar seus
ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação
oficial pela
proposta mais vantajosa.
-
Administração Direta:
Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a
essa
categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles
vinculados
diretamente.
-
Administração Financeira:
Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.
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Administração Indireta:
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias,
empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
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Administrador Público:
Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.
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Ad valorem:
Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente, é empregada para indicar que um
tributo será
cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação
específica).
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Ajuste:
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução
de
projetos
e atividades constantes de seu programa de trabalho.
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Alíquota:
Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
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Amortização de Empréstimo:
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são
também
conhecidas como principal da dívida.
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Anulação do Empenho:
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
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Aplicações Diretas:
No Portal, serão consideradas Aplicações Diretas os g astos diretos do Governo Federal em compras
ou
contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de
expediente,
compra
de equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados por meio de Cartões
de
Pagamentos do Governo Federal.
-
Arquivado :
O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de vigência anterior ou igual a
25/JUL/2002;
pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma
das
parcelas
do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência
suspensa
em
31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio
não
estiver
grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO.
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Arrecadação:
- Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo
agente
devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.
- É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio
de
estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas
obrigações
com o Estado.
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Assintomático
COVID
Aquela pessoa que não apresenta sinais ou sintomas de doença pelo novo Coronavírus. Não se sabe se estas pessoas podem, em algum momento, serem transmissoras do vírus. Os sintomas mais frequentes da Covid-19 são: febre (a partir de 37,8ºC), tosse seca e, em casos mais graves, falta de ar.
-
Atividade Econômica:
É uma atividade que gera rotatividade econômica, não valendo-se, necessariamente, de lucros.
-
Atividade (orçamento):
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do
governo.
-
Ativo:
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado,
ações,
jóias
etc.
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Ativo Circulante:
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e
direitos
pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
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Ativo Compensado:
Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não
compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os
referentes a
atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
-
Ativo Financeiro:
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores
numerários.
-
Ativo Líquido:
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
-
Ativo Patrimonial:
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
-
Ativo Permanente:
Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
-
Ativo Realizável a Longo Prazo:
Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
-
Autarquia:
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei , com
personalidade
jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que
a lei
lhe
determinar.
-
Autarquia de Regime Especial:
Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia
comparativamente
com
as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei
nº
4559/64),
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº
13855/44).
-
Autoisolamento
COVID
A prática de alguém doente se separar espontaneamente daqueles que estão saudáveis, a fim de prevenir a disseminação da doença. Algumas estratégias incluem limitar-se a um único quarto/banheiro durante o período de recuperação e não sair em público até que o perigo de transmissão tenha passado
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Cadastro de Fornecedores:
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.
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Cadastro Único:
É um banco de dados único, centralizado na Caixa Econômica Federal, com o cadastro das famílias
beneficiadas
por
programas federais e, também, de todas as famílias que tenham como renda mensal até meio salário
mínimo por
pessoa. Uma vez cadastradas, essas famílias vão receber os recursos dos programas federais
diretamente na
rede
bancária, com cartões magnéticos, evitando intermediários e atrasos no recebimento do benefício.
Hoje, os
programas envolvidos no cadastramento são: Bolsa Família, Bolsa Escola, Erradicação do Trabalho
Infantil e
Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Programa Nacional de Agricultura Familiar,
Auxílio-Gás.
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Cancelado:
Extinção do convênio.
-
Cargo ou Emprego:
Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou outra forma de
ingresso
previsto em lei
-
Cartão de Pagamento do Governo Federal:
é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição
financeira
autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e
fundacional. Os
cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança,
controle
detalhado
dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle.
Além
disso,
os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da
Transparência.
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Casos confirmados de COVID-19
COVID
Indivíduo com confirmação laboratorial para COVID-19, independente de sinais e sintomas.
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Casos descartados de COVID-19
COVID
Caso suspeito com resultado laboratorial negativo para 2019-nCoV ou confirmação laboratorial para outro agente etiológico ou caso que não preencha os critérios de definição de caso suspeito.
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Casos prováveis de COVID-19
COVID
Refere-se a todos os casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), como provável infecção pelo novo Coronavírus.
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Caso suspeito
COVID
Paciente que apresenta sinais ou sintomas que podem ser sugestivos de infecção pelo novo Coronavírus.
-
Chamamento Público:
utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao
indispensável
processo
de licitação.
-
Ciclo Orçamentário:
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria
dos
autores
adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e
acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao
período de
tempo
em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação
final.
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Classe:
Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente público.
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CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):
É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de
enquadramento
utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.
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CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):
É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das
pessoas
jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
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Cobertura Orçamentária:
Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei
orçamentária
ou
créditos adicionais.
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Competência Tributária:
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É
disciplinada
e
limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da
União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
Compra:
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
-
Concedente:
Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de
economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
-
Concluído:
Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas.
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Concorrência:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir
os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É
cabível
na
compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os
casos de
aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
-
Concurso:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou
artístico,
mediante
a instituição de prêmio aos vencedores.
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Conta Contábil:
é a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis, que juntas representam a
relação de
contas, modelam os atos e fatos administrativos registrados no Siafi.
-
Contragarantia:
Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de
inadimplência. No
caso
da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para
retê-las
e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
-
Contrapartida:
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A
cobertura de
contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação
orçamentária.
-
Contratado:
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a
qual a
administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
-
Contratante:
A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade
federal, e
que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados
à
execução
do objeto do contrato de repasse.
-
Contrato:
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo
entre si
algum
direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
-
Contrato de repasse:
É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da
Federação,
por
intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil),
destinado
à
execução de programas governamentais.
-
Controle Social:
É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na
execução das
políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos
governantes
e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em
benefício
da coletividade.
-
Convenente:
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
mista, de
qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a
execução
de
programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É quem recebe os
recursos do
Governo Federal.
-
Convênio:
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou
mais
participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um
objetivo comum,
mediante a formação de uma parceria.
-
Convite:
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do
fornecimento não
exceda
ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é
obrigatória
aos
interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das
propostas.
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Coronavírus
COVID
Um de vírus capaz de causar doenças em humanos e animais. O novo Coronavírus, conhecido como SARS-CoV2, causa a doença Covid-19. São da mesma família o SARS-CoV e o MERS-CoV, além de outros coronavírus que causam normalmente resfriados comuns. Sua estrutura é formada por micro espinhos quando vista ao microscópio eletrônico, que se parecem muito com uma coroa. É daí que vem o nome de “corona”.
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Cotação de preços:
A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas
de
licitação.
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COVID-19
COVID
Doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório)
-
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas):
É o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil
(RFB). O CPF armazena as informações cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e
pelos
outros
sistemas de dados da RFB. Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única
vez e,
portanto, só pode possuir um único número de inscrição.
-
Data Base:
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
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Decreto:
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força
obrigatória,
destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer,
proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso,
decreto
judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão
preventiva, etc;
3 -
Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de
competência
do
Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
-
Decreto-Lei:
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do
Estado que,
concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder
Executivo, em
virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A
Constituição
de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
-
Déficit:
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
-
Déficit Financeiro:
Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.
-
Déficit Orçamentário:
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução
orçamentária.
-
Déficit Orçamentário Bruto:
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas
de
capital,
as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
-
Déficit Patrimonial:
Ativo menor do que o passivo.
-
Déficit Primário:
Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das
receitas.
-
Denúncia:
Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido.
-
Descentralização de Crédito:
Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos
orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou
transferidos.
São
operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.
-
Descentralização de Recursos Financeiros:
Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas,
compreendendo:
-
Despesa Empenhada:
Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
-
Despesa Empenhada (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da
contratação
do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação
de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária
para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo
pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como
serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e
outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento,
como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a
ser
realizada,
e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado
parcialmente.
Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso
de ter
sido
emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
-
Despesa Liquidada:
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente,
processada pelas
Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme
previsto
no
art. 63 da, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve
pagar;
a
importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato,
ajuste ou
acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do
serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de
Lançamento).
-
Despesa Paga:
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela
Unidade
Gestora
Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções
de
tributos,
quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado
após a
regular
liquidação da despesa. A, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por
autoridade
competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de
Arrecadação de
Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento
da
União) e
NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.
-
Despesa Pública:
é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para
investir
no
próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos,
autorizados
pelo
Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
-
Despesas Correntes:
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
-
Despesas de Capital:
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações,
o
planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente,
títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações
de dívida
e
concessões de empréstimos.
-
Despesas de Custeio:
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o
pagamento de
pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios
Anteriores,
as
relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com
dotação
suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a
pagar
com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente.
Poderão
ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida,
sempre
que possível, a ordem cronológica.
-
Destaque de Crédito:
Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para
outro
Ministério
ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
-
DF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
Finalidade: Permite registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos Órgãos e
Entidades, por
meio
de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro
Nacional.
-
Dispensa de Licitação:
Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos
mais
comuns
são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$
30.000,00,
conforme o
caso.
-
Distanciamento Social
COVID
Recomendações a fim de reduzir a propagação da COVID-19, como manter pelo menos um metro de distância das pessoas e evitar aglomerações
-
Distância social
COVID
Recomendações a fim de reduzir a propagação da doença, como manter pelo menos um metro de distância das pessoas, evitar aglomerações e cancelar viagens desnecessárias a fim de reduzir a propagação da doença.
-
Dívida Ativa:
Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos tributos pelos
contribuintes,
dentro
dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento
prévio,
constituem
dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a
outras
categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de
operações
diversas
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.
-
Dívida Consolidada:
Ver Dívida Fundada Pública.
-
Dívida Flutuante Pública:
Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como
administrador
de
terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a
Lei nº
4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os
serviços de
dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
-
Dívida Fundada Pública:
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou
a
financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por
entidade
pública
dentro do país, portanto, em moeda nacional.
-
Dívida Não Consolidada:
Ver Dívida Flutuante Pública.
-
Dívida Pública:
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às
necessidades
dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite
promissórias,
bônus
rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se
justifica a
emissão
de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a
dívida
pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais
como:
depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A
dívida
pública
classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
-
Dívida Pública Externa:
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e
acessórios.
-
Dotação:
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada
despesa.
-
DR - Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios (DAR):
Finalidade: Permite o registro da arrecadação de receitas de tributos e contribuições estaduais
e municipais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi
entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional. OBS.: Os serviços sujeitos ao ISS
estão na chamada LISTA DE SERVIÇOS, que encontra-se no Art.1º do Decreto 16.128/94 -
Regulamento do Imposto Sobre
Serviços
do Distrito Federal-RISS. Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional
-
Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a
administração
pública para a consecução dos seus fins.
-
Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou
não de
implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um
compromisso
assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
-
Empenho (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da
contratação
do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação
de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária
para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo
pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como
serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e
outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento,
como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a
ser
realizada,
e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado
parcialmente.
Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso
de ter
sido
emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
-
Empresa Pública:
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder
Público no
seu
capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de
direito
privado,
sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para
a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
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Encargos de Financiamento:
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.
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Encargos Previdenciários da União:
Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e
militares da
administração direta da União e, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(
PASEP), a
corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um
patrimônio
individual progressivo.
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Encargos Sociais:
Ver Pessoal e Encargos Sociais
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Entidade sem fins lucrativos:
é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine o
referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
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Entidade Vinculada:
é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior,
um
ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve
prestar
contas
de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades
subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um
ministério.
Como
exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao
Ministério da
Fazenda.
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EPI
COVID
Equipamento de proteção individual que é usado para diminuir a exposição a riscos que podem causar doenças ou ferimentos
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Epidemia
COVID
Aparecimento de um grande número de casos de determinada doença, em determinado período de tempo, em uma localização geográfica específica.
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Espelho da Despesa:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo dados da
despesa, tal
qual
foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações
da
despesa é
o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.
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Espelho da Receita:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo as informações
de
receita,
em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de
informação
da
receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.
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Estado de calamidade
COVID
Situação anormal que pode ser decretado nas esferas municipais, estaduais e federal, desencadeado por algum desastre que afeta uma região comprometendo seu poder de resposta. Neste estado, o governo pode fazer compras emergenciais sem a realização de licitações para custear ações rápidas de combate ao problema e pode aumentar os gastos com contratação de força de trabalho
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Estado de emergência
COVID
Se caracteriza pela iminência, ameaça de danos à saúde e aos serviços públicos. Cabe ao Prefeito avaliar a situação e decretar emergência ou calamidade, casos em que há possibilidade de obtenção de recursos federais e estaduais facilitada.
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Estágios da Despesa:
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade
competente
que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;
Liquidação: é a
verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
Pagamento: é
a
emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
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Estágios da Receita:
Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento: é a relação
individualizada
dos
contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é
o
momento
em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores, a fim de liquidarem suas
obrigações
para
com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao
Tesouro
público o
produto da arrecadação.
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Estimativa da Receita:
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser
arrecadado
num
dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o
acompanhamento
da legislação específica de cada receita que determina os elementos indispensáveis à formulação de
modelos
de
projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
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Etapa:
Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou
cronogramas
contratuais.
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Excesso de Arrecadação:
O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
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Excluído:
designado a um convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do mesmo.
Não
poderá
ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos referentes a qualquer parcela existente.
Após o
registro
desse tipo de execução os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo.
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Execução Financeira:
Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades,
atribuídos
às unidades orçamentárias.
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Execução Orçamentária da Despesa:
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à
realização
dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
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Executor:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresa Pública ou Sociedade de
Economia
Mista, de qualquer esfera do governo. O Executor corresponde ao contratado no contrato de execução
do
convênio.
Vai depender do tipo de projeto/atividade que será executado no convênio.
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Exercício Financeiro:
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil.
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Exercícios Anteriores:
Referem-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros
anteriores
àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.